sábado, 8 de agosto de 2009

TRÊS ANOS DA LEI MARIA DA PENHA

Lidice da Mata
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) completa 3 anos, é a primeira lei federal dirigida à prevenção e ao combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres, sancionada pelo Presidente da República em 07 de agosto de 2006, estabelece a punição com rigor aos agressores.
Essa lei emerge de uma história de pelo menos trinta anos de lutas dos movimentos de mulheres e feminista e de um contexto ao qual se somam os esforços, das organizações feministas não governamentais, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres-SPM, de parlamentares, especialmente de suas Relatoras na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, de articulações internacionais, almejando construir a primeira lei federal brasileira de prevenção e combate às violências que são praticadas contra as mulheres nas relações domésticas e familiares.
A lei 11.340/2006 é também resultado da luta incansável travada por Maria da Penha Fernandes pela punição da violência sofrida, praticada pelo seu ex-companheiro, que levou à histórica decisão da Corte Internacional de Direitos Humanos da Organização dos Estados americanos – OEA.
Nesses três anos de sua vigência, tivemos avanços, por exemplo, o empenho da SPM tem resultado na criação, pelos governos estaduais e municipais, de organismos de políticas públicas para as mulheres e Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. As organizações feministas e os movimentos de mulheres têm através de suas ações, ampliado a divulgação e o conhecimento da lei.
A Lei Maria da Penha traz grandes inovações para as mulheres, a agressão, mesmo as lesões corporais consideradas de natureza “leve”, não podem mais ser tratadas como ação privada nem resolvidas como antes, com penas brandas que se limitavam à doação de cestas-básicas ou multas. Agora, o agressor pode ser preso em flagrante e condenado a até três anos de prisão, entre outros pontos que estão elencados na Lei.
Temos muito a comemorar, mas principalmente que acompanhar e exigir aplicabilidade da lei com ações articuladas entre o governo federal e os locais, para a criação dos juizados especializados nos estados, o fortalecimento de redes integradas de proteção às vitimas e capacitação dos/das agentes nos serviços, para que de fato, as mulheres que além de sofrerem violência doméstica em suas casas, não se deparam com a violência institucional e a negligência.
Precisamos também estar bastante atentas para as propostas da Reforma do Código de Processo Penal (PLS 156/2009), e de vários projetos de alteração na Lei, para que não tenhamos retrocesso e a Lei que pune a violência contra as mulheres não seja novamente considerada crime de menor potencial ofensivo.
Todos e todas nós que trabalhamos pelo cumprimento dos Direitos Humanos temos que fiscalizar os mecanismos que possibilitam a implementação e o cumprimento pleno da Lei Maria da Penha, continuar na sua difusão ampla por toda a sociedade, de forma a consolidar uma cultura jurídica e social nova, voltada para o reconhecimento dos direitos das mulheres a uma vida sem violências.

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