A Comissão de Meio Ambiente aprovou hoje (9) proposta da senadora Lídice da Mata (PSB/BA) para que os recursos orçamentários destinados ao Meio Ambiente sejam mantidos integralmente, sem cortes ou qualquer tipo de contingenciamento.
De acordo com Lídice, as regras sobre a limitação da execução da lei orçamentária anual estão definidas no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e têm por objetivo assegurar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas para o exercício no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias. Segundo a senadora, de acordo com a LRF, se for verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado fixadas para o exercício, os Poderes e o Ministério Público, por ato próprio, promoverão ajustes em suas programações por meio da limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias, o chamado contingenciamento.
Somente as despesas com obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias, atualmente, destaca Lídice, não podem ser objeto de limitação, por força do § 2º do referido art. 9º da LRF. A lei de diretrizes orçamentárias, a cada exercício, pode “proteger” algumas despesas de limitação.
No entanto, pelo fato dessa lei ter vigência restrita ao exercício a que se refere, a proteção deve ser novamente incluída a cada LDO. A ausência de regras permanentes faz com que o órgão executor não tenha segurança sobre os recursos que estarão disponíveis para a realização das ações programadas na lei orçamentária aprovada. “Na área de meio ambiente, a limitação das dotações constantes da lei orçamentária prejudica fortemente a execução de ações essenciais à promoção do uso sustentável dos recursos naturais em nosso país”, afirmou Lídice.
Embora no passado essa preocupação tenha se materializado pela garantia de recursos vinculados a ações destinadas ao meio ambiente, afirma Lídice, pelas regras atuais da LRF esses recursos também ficam sujeitos a limitação. Portanto, afirma a senadora, faz-se necessário a busca por soluções definitivas que definam o meio ambiente como instrumento essencial e prioritário para o desenvolvimento do país com compromisso frente às futuras gerações.
De acordo com Lídice, as regras sobre a limitação da execução da lei orçamentária anual estão definidas no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e têm por objetivo assegurar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas para o exercício no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias. Segundo a senadora, de acordo com a LRF, se for verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado fixadas para o exercício, os Poderes e o Ministério Público, por ato próprio, promoverão ajustes em suas programações por meio da limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias, o chamado contingenciamento.
Somente as despesas com obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias, atualmente, destaca Lídice, não podem ser objeto de limitação, por força do § 2º do referido art. 9º da LRF. A lei de diretrizes orçamentárias, a cada exercício, pode “proteger” algumas despesas de limitação.
No entanto, pelo fato dessa lei ter vigência restrita ao exercício a que se refere, a proteção deve ser novamente incluída a cada LDO. A ausência de regras permanentes faz com que o órgão executor não tenha segurança sobre os recursos que estarão disponíveis para a realização das ações programadas na lei orçamentária aprovada. “Na área de meio ambiente, a limitação das dotações constantes da lei orçamentária prejudica fortemente a execução de ações essenciais à promoção do uso sustentável dos recursos naturais em nosso país”, afirmou Lídice.
Embora no passado essa preocupação tenha se materializado pela garantia de recursos vinculados a ações destinadas ao meio ambiente, afirma Lídice, pelas regras atuais da LRF esses recursos também ficam sujeitos a limitação. Portanto, afirma a senadora, faz-se necessário a busca por soluções definitivas que definam o meio ambiente como instrumento essencial e prioritário para o desenvolvimento do país com compromisso frente às futuras gerações.
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